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Muito me impressiona que essas coisas sempre acontecem em tempos de eleição. São várias denúncias anos guardadas, que vem a tona justo nesses anos eleitorais.
Gabriel fez três muito bons vídeos sobre os médicos nas UPAs, da máfia dos reboques no Rio, e ilegalidades da prefeitura contra ambulantes.
Não vou entrar no mérito se são vídeos populistas, pois não existe um único político que não seja (eles precisam de votos né?)
No fim, não tem o que acreditar no Gabriel, é um político sensacionalista como qualquer outro, o que tem de errado exatamente nisso? Todos são exatamente iguais.
Quanto a questão da adolescente, não há crime. Se houver um crime ali, foi o de divulgação sem consentimento, mas isso o assessor vai ter que responder.
na verdade não é necessário a divulgação, só do cara ter em posse vídeo de menores de idade já é crime.
Muito me impressiona que essas coisas sempre acontecem em tempos de eleição. São várias denúncias anos guardadas, que vem a tona justo nesses anos eleitorais.
Gabriel fez três muito bons vídeos sobre os médicos nas UPAs, da máfia dos reboques no Rio, e ilegalidades da prefeitura contra ambulantes.
Não vou entrar no mérito se são vídeos populistas, pois não existe um único político que não seja (eles precisam de votos né?)
No fim, não tem o que acreditar no Gabriel, é um político sensacionalista como qualquer outro, o que tem de errado exatamente nisso? Todos são exatamente iguais.
Quanto a questão da adolescente, não há crime. Se houver um crime ali, foi o de divulgação sem consentimento, mas isso o assessor vai ter que responder.
na verdade não é necessário a divulgação, só do cara ter em posse vídeo de menores de idade já é crime.
Não é bem assim. As leis não foram feitas para serem meramente punitivas, mas educativas também.
E todo crime precisa existir uma vítima.
Qual seria exatamente o prejuízo da vítima nesse caso? É capaz de consentir seus atos, assim como estava de acordo com a filmagem. As filmagens por si só não causavam prejuízo algum a vítima.
Se o ato sexual em si não configura crime, por que o ato de filmar configuraria?
Deve ser levado em conta, nesse caso, o principio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Há toda uma explicação jurídica no link a seguir: A filmagem consentida pelo adolescente
O crime aconteceu quando divulgaram a filmagem nas redes sociais. Nesse caso houve crime, pois acarretou em prejuízo a imagem da vítima. Não só da menor, quando do próprio vereador. Agora é saber quem divulgou a filmagem, tudo indica que foi um assessor. Independente de quem seja, vai responder pelo crime.
Agora verdade seja dita, se o cara quer bater de frente com o sistema, ele não pode ter teto de vidro. Falar que não sabia que a adolescente tinha 16, é piada.
Muito me impressiona que essas coisas sempre acontecem em tempos de eleição. São várias denúncias anos guardadas, que vem a tona justo nesses anos eleitorais.
Gabriel fez três muito bons vídeos sobre os médicos nas UPAs, da máfia dos reboques no Rio, e ilegalidades da prefeitura contra ambulantes.
Não vou entrar no mérito se são vídeos populistas, pois não existe um único político que não seja (eles precisam de votos né?)
No fim, não tem o que acreditar no Gabriel, é um político sensacionalista como qualquer outro, o que tem de errado exatamente nisso? Todos são exatamente iguais.
Quanto a questão da adolescente, não há crime. Se houver um crime ali, foi o de divulgação sem consentimento, mas isso o assessor vai ter que responder.
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena — reclusão, de quatro a oito anos, e multa.
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Ele cometeu crime ao filmar a cena, ao armazenar o vídeo e ao divulgar eles para os assessores.
Mesmo que as mulheres em questão não fossem menores de idade, o simples fato do individuo se gravar fazendo sexo e enviar o conteúdo para terceiros já mostra que ele não tem estatura moral para ser um agente público, ainda por cima um politico.
Muito me impressiona que essas coisas sempre acontecem em tempos de eleição. São várias denúncias anos guardadas, que vem a tona justo nesses anos eleitorais.
Gabriel fez três muito bons vídeos sobre os médicos nas UPAs, da máfia dos reboques no Rio, e ilegalidades da prefeitura contra ambulantes.
Não vou entrar no mérito se são vídeos populistas, pois não existe um único político que não seja (eles precisam de votos né?)
No fim, não tem o que acreditar no Gabriel, é um político sensacionalista como qualquer outro, o que tem de errado exatamente nisso? Todos são exatamente iguais.
Quanto a questão da adolescente, não há crime. Se houver um crime ali, foi o de divulgação sem consentimento, mas isso o assessor vai ter que responder.
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena — reclusão, de quatro a oito anos, e multa.
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Ele cometeu crime ao filmar a cena, ao armazenar o vídeo e ao divulgar eles para os assessores.
Mesmo que as mulheres em questão não fossem menores de idade, o simples fato do individuo se gravar fazendo sexo e enviar o conteúdo para terceiros já mostra que ele não tem estatura moral para ser um agente público, ainda por cima um politico.
Você leu meu texto?
Você leu o artigo que trouxe do site Conjur?
Sabe o que é principio da razoabilidade e proporcionalidade?
Muito me impressiona que essas coisas sempre acontecem em tempos de eleição. São várias denúncias anos guardadas, que vem a tona justo nesses anos eleitorais.
Gabriel fez três muito bons vídeos sobre os médicos nas UPAs, da máfia dos reboques no Rio, e ilegalidades da prefeitura contra ambulantes.
Não vou entrar no mérito se são vídeos populistas, pois não existe um único político que não seja (eles precisam de votos né?)
No fim, não tem o que acreditar no Gabriel, é um político sensacionalista como qualquer outro, o que tem de errado exatamente nisso? Todos são exatamente iguais.
Quanto a questão da adolescente, não há crime. Se houver um crime ali, foi o de divulgação sem consentimento, mas isso o assessor vai ter que responder.
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena — reclusão, de quatro a oito anos, e multa.
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Ele cometeu crime ao filmar a cena, ao armazenar o vídeo e ao divulgar eles para os assessores.
Mesmo que as mulheres em questão não fossem menores de idade, o simples fato do individuo se gravar fazendo sexo e enviar o conteúdo para terceiros já mostra que ele não tem estatura moral para ser um agente público, ainda por cima um politico.
Você leu meu texto?
Você leu o artigo que trouxe do site Conjur?
Sabe o que é principio da razoabilidade e proporcionalidade?
Li.
1. É um artigo puramente teórico, do autor tratando de implicações legais de legar o artigo 240 do ECA ao pé da letra, não tem valor jurídico algum, um maior que grave sexo com uma menor, mesmo que com consentimento, ainda será criminalmente indiciado e punido;
2. Os situações tratadas pelo autor e que poderiam ser colocados sob o principio da razoabilidade por um juiz não se aplicam para esse caso, o próprio autor afirmada:
"Mais uma vez, para não haver nenhuma outra interpretação daquilo que estamos trazendo, insistimos que a discussão se limita, única e exclusivamente, na filmagem do ato sexual consentida pelo adolescente com 14 anos ou mais.
Certamente que se a pessoa fizer uso diverso do material como divulgar a terceiros, incorrerá no artigo 241-A do ECA, porém, enquanto o material filmado se restringir aos participantes da cena, s.m.j, entendemos que não há o crime do artigo 240 na modalidade "filmar" por total respeito e aplicação do princípio da proporcionalidade."
Gabriel Monteiro divulgou os vídeos para seus assessores, toda a lógica construída pelo artigo não se aplica ao caso dele.
3. Aqui uma questão própria de interpretação, o autor ainda erra quanto ao uso do principio de razoabilidade e proporcionalidade e se confunde em seus usos, tanto é que em um momento do texto ele considera a pena do artigo 240 desproporcional e em outro considera que não deveria haver crime. A lógica dele não se aplica a esses princípios constitucionais que apenas servem para que um juiz não aplique uma pena desproporcional a um réu, um juiz não tem poder para despenalizar ou descriminalizar uma prática, só o legislativo pode fazê-lo.
Se condenado Gabriel Monteiro provavelmente não ficará 18 anos preso, isso porque o Juiz vai considerar tais princípios legais, mas isso não significa que ele não será condenado, os crimes foram cometidos.
3. Aqui uma questão própria de interpretação, o autor ainda erra quanto ao uso do principio de razoabilidade e proporcionalidade e se confunde em seus usos, tanto é que em um momento do texto ele considera a pena do artigo 240 desproporcional e em outro considera que não deveria haver crime. A lógica dele não se aplica a esses princípios constitucionais que apenas servem para que um juiz não aplique uma pena desproporcional a um réu, um juiz não tem poder para despenalizar ou descriminalizar uma prática, só o legislativo pode fazê-lo.
Se condenado Gabriel Monteiro provavelmente não ficará 18 anos preso, isso porque o Juiz vai considerar tais princípios legais, mas isso não significa que ele não será condenado, os crimes foram cometidos.
Entendi, então o advogado criminalista Denis Caramigo Ventura, especialista em Crimes Sexuais; Pós-graduado em Direito Penal e Direito Processual Penal; Pós-graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil; Pós-graduado em Direito Tributário; Pós-graduado em Direito Constitucional Aplicado; Pós-graduando em Direito Digital; Defensor da 6ª Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP
tem menor conhecimento jurídico que @ShinobinoKami, usuário do fórum. Tá de parabéns, por que desperdiçar tanto talento e não começar a dar palestras pelo Brasil a fora?
Quanto a parte em negrito, você sabe que existe a necessidade da interpretação da lei por parte do juiz, correto? Pra que hermenêutica jurídica, não é?
E não preciso ir muito além, Gabriel Monteiro não vai ser condenado pelo ato de ter filmado a adolescente. Alias, essa nem é a priori das investigações, mas sim quem lançou a filmagem na rede.
Em nenhum lugar dessa matéria ele ou qualquer outra afirma que os assessores roubaram os vídeos das menores.
"HD esse, contendo informações dos vídeos profissionais do vereador e, inclusive, neste mesmo HD, já havia alterações de um vídeo que eles estavam montando com a logo do 02, da máfia dos reboques", disse o advogado.
Staz escreveu:
ShinobinoKami escreveu:
3. Aqui uma questão própria de interpretação, o autor ainda erra quanto ao uso do principio de razoabilidade e proporcionalidade e se confunde em seus usos, tanto é que em um momento do texto ele considera a pena do artigo 240 desproporcional e em outro considera que não deveria haver crime. A lógica dele não se aplica a esses princípios constitucionais que apenas servem para que um juiz não aplique uma pena desproporcional a um réu, um juiz não tem poder para despenalizar ou descriminalizar uma prática, só o legislativo pode fazê-lo.
Se condenado Gabriel Monteiro provavelmente não ficará 18 anos preso, isso porque o Juiz vai considerar tais princípios legais, mas isso não significa que ele não será condenado, os crimes foram cometidos.
Entendi, então o advogado criminalista Denis Caramigo Ventura, especialista em Crimes Sexuais; Pós-graduado em Direito Penal e Direito Processual Penal; Pós-graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil; Pós-graduado em Direito Tributário; Pós-graduado em Direito Constitucional Aplicado; Pós-graduando em Direito Digital; Defensor da 6ª Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP
tem menor conhecimento jurídico que @ShinobinoKami, usuário do fórum. Tá de parabéns, por que desperdiçar tanto talento e não começar a dar palestras pelo Brasil a fora?
O autor afirma continuamente durante o texto que está tratando de sua interpretação pessoal, não se trata de um fato objetivo, mas de uma opinião. Se desejar pode perguntar aos membros do fórum formados em direito se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade já isentou alguém de ser punido por se gravar fazendo sexo com uma adolescente e divulgar.
Quanto a parte em negrito, você sabe que existe a necessidade da interpretação da lei por parte do juiz, correto? Pra que hermenêutica jurídica, não é?
O juiz interpreta a lei, não muda ela.
E não preciso ir muito além, Gabriel Monteiro não vai ser condenado pelo ato de ter filmado a adolescente. Alias, essa nem é a priori das investigações, mas sim quem lançou a filmagem na rede.
Da própria noticia que você postou: Parlamentar é alvo de uma operação da Polícia Civil sobre vazamento de vídeo íntimo com menor.
Para complementar: https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2022/04/gabriel-monteiro-e-denunciado-por-video-de-sexo-com-adolescente.shtml Vereador do Rio de Janeiro é investigado sob suspeita de assédio sexual e violação de direitos da criança
Em nenhum lugar dessa matéria ele ou qualquer outra afirma que os assessores roubaram os vídeos das menores.
"HD esse, contendo informações dos vídeos profissionais do vereador e, inclusive, neste mesmo HD, já havia alterações de um vídeo que eles estavam montando com a logo do 02, da máfia dos reboques", disse o advogado.
É sério que você está usando como um fato, o depoimento de uma pessoa?
Basta ler:
É uma palavra contra outra.
ShinobinoKami escreveu:
O autor afirma continuamente durante o texto que está tratando de sua interpretação pessoal, não se trata de um fato objetivo, mas de uma opinião. Se desejar pode perguntar aos membros do fórum formados em direito se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade já isentou alguém de ser punido por se gravar fazendo sexo com uma adolescente e divulgar.
É uma interpretação do caso, algo que todo juiz deve fazer. Analisar friamente a lei como você acabou de fazer é algo que o próprio critica no texto, como citado na imagem abaixo:
O próprio autor do texto deixa claro que irá analisar o contexto da lei do art. 240, afim de coletar o máximo de informações possíveis para chegar a uma correta conclusão do caso.
E sei exatamente quais são os membros, e pelo que me lembre, são graduandos em direito. E mesmo que fossem graduados, tem menor expertise do caso do que alguém que tem pós graduação e trabalha especificamente com crimes sexuais. O sujeito tem vivência na área. Sem querer desmerecer ninguém, mas o autor tem mais conhecimento jurídico que qualquer pessoa desse fórum.
E não há necessidade em chamar ninguém para explicar sobre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, no próprio artigo o autor já abordou sobre o assunto:
O primeiro foi dito por Guilherme Nucci, Bacharel em Direito, especializado em Processo, Mestre e Doutor em Direito Processual Penal, É Livre-Docente em Direito Penal pela PUC/SP na cadeira de Direito Penal, atua nos cursos de graduação e pós-graduação – mestrado e doutorado. Desembargador na Seção Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
E o segundo foi dito por Fernando Capez, Mestre e Doutor em Direito. Procurador de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Os dois juntos possuem mais de 40 livros sobre Direito Penal.
Então meu amigo, não me leve a mal, não precisamos chamar ninguém desse fórum pra nós ajudar, basta lermos o que ambos especialistas da área ministram em cursos de direito. E são claros quanto a esses princípios.
ShinobinoKami escreveu:
O juiz interpreta a lei, não muda ela.
Ninguém está mudando a lei, meu camarada. Estão interpretando-a corretamente, como deve ser.
ShinobinoKami escreveu:
Da própria noticia que você postou: Parlamentar é alvo de uma operação da Polícia Civil sobre vazamento de vídeo íntimo com menor.
Você mesmo já confirmou o que eu disse:
Investigação sobre VAZAMENTO de vídeo íntimo. O próprio ato de filmar a adolescente não está sendo investigado, mas o vazamento dessa filmagem.
@Staz foi o advogado dele que falou, "disse o advogado", é a palavra do advogado contra a palavra do advogado? Pelo menos leia a noticia que você postou.
É uma interpretação do caso, algo que todo juiz deve fazer.
Não, é um artigo de opinião. O autor não é juiz e não está fazendo a interpretação de um caso.
Investigação sobre VAZAMENTO de vídeo íntimo.
Ele é o alvo da investigação.
O próprio ato de filmar a adolescente não está sendo investigado, mas o vazamento dessa filmagem.
Os artigos 240 e 241 do ECA são equivalentes aos artigos 171 e 180 do CP. O princípio de proporcionalidade não incorrer em crime no 240 do ECA seria como não incorrer em crime no 177 do CP ou mesmo no 288, também do CP.
Se o sujeito "doutor" aí estiver certo sobre "ferir o princípio de proporcionalidade deve ser expurgada por inconstitucionalidade", então temos mais um caso isolado de juízes legislando.
De toda forma, como bem mostra o 240, houve crime. Portar e divulgar só vão oferecer eventuais agravantes à pena do Gabriel e pena total de quem primariamente espalhou o material.
foi o advogado dele que falou, "disse o advogado", é a palavra do advogado contra a palavra do advogado? Pelo menos leia a noticia que você postou.
O advogado não fala mais pelo cliente? Pelo que me consta, o cliente fala, e o advogado reproduz. E nessa exata fala do advogado, estava presente seu cliente, que concordava com absolutamente tudo que o advogado dizia.
Mas se quer tanto utilizar de malabarismo pra fugir do óbvio, não seja por isso, o próprio diz que suas coisas sumiram:
Foi o advogado também que escreveu isso?
Mas se ainda não é o suficiente, por que não ouvir da própria boca do sujeito:
Foi o advogado travestido de gabriel que falou também?
ShinobinoKami escreveu:
Não, é um artigo de opinião. O autor não é juiz e não está fazendo a interpretação de um caso.
Só juiz pode interpretar a lei?
O próprio autor admite que interpretou a lei:
O próprio não só explica, como ainda é didático, ao exemplificar um caso em que não haveria solução correta se fosse aplicado a lei friamente: Dois adolescentes filmando o ato sexual.
Não obstante, o autor utiliza deste termo:
Que curiosamente é utilizado por juízes ao julgar um caso:
E sabe o que significa "entendimento"?
ShinobinoKami escreveu:
Ele é o alvo da investigação.
Quem fez o pedido de busca foi o próprio parlamentar.
Você só está lendo o título da matéria, que por sinal é sensacionalista.
E pare de insistir:
O crime investigado não será o ato de filmar, mas sim de distribuir.
Yagito escreveu:
Se o sujeito "doutor" aí estiver certo sobre "ferir o princípio de proporcionalidade deve ser expurgada por inconstitucionalidade", então temos mais um caso isolado de juízes legislando.
Parafraseando um juiz titular da vara criminal, e especialista em ciências criminais:
E prossegue:
Entendendo que:
E finaliza com esta parte:
Vocês podem concordar ou não, mas é dessa forma que as coisas funcionam. Se seguíssemos friamente as leis, sem buscar o entendimento, esclarecimento ou interpretação, não haveria em primeiro lugar a necessidade de um juiz. Cada caso é analisado de forma diferente, de acordo com as circunstâncias.
Esse é um dos casos que provavelmente não tomaremos conhecimento da decisão, pois a intenção foi sujar a imagem do parlamentar diante dos eleitores. Não a toa, os assessores só fizeram as denúncias em ano eleitoral, quando muitos dos fatos denunciados ocorreram tempos anteriores.
foi o advogado dele que falou, "disse o advogado", é a palavra do advogado contra a palavra do advogado? Pelo menos leia a noticia que você postou.
O advogado não fala mais pelo cliente? Pelo que me consta, o cliente fala, e o advogado reproduz. E nessa exata fala do advogado, estava presente seu cliente, que concordava com absolutamente tudo que o advogado dizia.
Mas se quer tanto utilizar de malabarismo pra fugir do óbvio, não seja por isso, o próprio diz que suas coisas sumiram:
Foi o advogado também que escreveu isso?
Mas se ainda não é o suficiente, por que não ouvir da própria boca do sujeito:
Foi o advogado travestido de gabriel que falou também?
ShinobinoKami escreveu:
Não, é um artigo de opinião. O autor não é juiz e não está fazendo a interpretação de um caso.
Só juiz pode interpretar a lei?
O próprio autor admite que interpretou a lei:
O próprio não só explica, como ainda é didático, ao exemplificar um caso em que não haveria solução correta se fosse aplicado a lei friamente: Dois adolescentes filmando o ato sexual.
Não obstante, o autor utiliza deste termo:
Que curiosamente é utilizado por juízes ao julgar um caso:
E sabe o que significa "entendimento"?
ShinobinoKami escreveu:
Ele é o alvo da investigação.
Quem fez o pedido de busca foi o próprio parlamentar.
Você só está lendo o título da matéria, que por sinal é sensacionalista.
E pare de insistir:
O crime investigado não será o ato de filmar, mas sim de distribuir.
Eu me pergunto se você quer fazer algum tipo de malabarismo descerebrado porque percebeu ue falou merda ou se realmente é analfabeto funcional.
O advogado de Gabriel Monteiro afirmou que o HD supostamente roubado só tinha vídeos de trabalho, nem ele e muito menos Gabriel Monteira afirmam em qualquer lugar da matéria ou de lugar nenhum que os assessores roubaram os vídeos pornográficos, a única acusação feita é a de que eles os vazaram, sem citar como eles teriam conseguido o material.
Agora a questão é se você realmente é mentalmente incapaz de entender algo tão obvio, ou apenas quer apelar para algum tipo de surto de idiotice para não admitir o fato de que os assessores não roubaram nada, o vereador enviou os vídeos para eles.
O que isso tem a ver com a discussão ou qualquer fato exposto? Caramba, isso é teimosia ou burrice, esse artigo da Conjur é um artigo de opinião, será que em negrito e com as letras aumentadas você consegue entender? Não tem qualquer valor legal.
Se gravar fazendo sexo com um menor é crime: https://g1.globo.com/ma/maranhao/noticia/2019/04/05/homem-e-preso-por-gravar-sexo-com-adolescente-e-usar-video-para-atrair-vitima-de-12-anos-em-sao-luis.ghtml
É realmente impressionando, o cara não tem vergonha na cara, mas vamos lá, vou pegar direto do MPRJ: "O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal Territorial da área Zona Sul e Barra da Tijuca, ofereceu, na sexta-feira (08/04), denúncia contra o vereador Gabriel Monteiro por filmar relação sexual com uma adolescente de 15 anos."
"A promotoria tambémrequereu que a Polícia instaure inquérito para apurar a prática do crime de divulgação do vídeo envolvendo a adolescente (artigo 241-A do Código Penal)."